Calculadora de Horas Extras

Calcule o valor de horas extras (50% e 100%), adicional noturno e reflexos no DSR.

Resultado

Valor da hora normal: R$ 22,73

Horas extras 50% (10h × R$ 34,09)R$ 340,91
Subtotal horas extrasR$ 340,91
(+) Reflexo DSR (8 dias)R$ 123,97
Total com DSRR$ 464,88

Como calcular horas extras na CLT?

A hora extra é o período trabalhado além da jornada normal de trabalho estabelecida no contrato. A CLT (art. 59) permite a realização de até 2 horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O valor da hora extra é calculado com base no valor da hora normal, acrescido de percentuais que variam conforme o dia da semana e o horário de trabalho.

Para calcular o valor da hora normal, divide-se o salário mensal pela carga horária mensal. A maioria dos contratos CLT prevê jornada de 44 horas semanais (220 horas mensais), mas existem categorias com jornadas diferenciadas, como bancários (30h semanais / 150h mensais) e jornalistas (25h semanais). A hora extra é especialmente impactante no bolso do trabalhador porque seus reflexos se estendem a outras verbas trabalhistas como 13º salário, férias e FGTS.

Percentuais de hora extra

  • 50% (dias úteis): O acréscimo mínimo previsto pela Constituição Federal (art. 7º, XVI) para horas extras em dias úteis. Muitas convenções coletivas preveem percentuais maiores, como 60% ou 70% — consulte o sindicato da sua categoria.
  • 100% (domingos e feriados): Trabalho em domingos e feriados tem acréscimo de 100% sobre a hora normal. Esse percentual é previsto pela Lei nº 605/1949 e por convenções coletivas.
  • Adicional noturno (20%): Trabalho realizado entre 22h e 5h tem acréscimo mínimo de 20% sobre a hora normal (art. 73 da CLT). A hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos, o que significa que 7 horas noturnas equivalem a 8 horas diurnas.

O que é o reflexo no DSR?

O DSR (Descanso Semanal Remunerado) é um direito do trabalhador a um dia de descanso remunerado por semana (geralmente o domingo). Quando o trabalhador faz horas extras habituais, essas horas devem refletir no valor do DSR. O cálculo é: divide-se o total de horas extras do mês pelos dias úteis trabalhados e multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês. Esse reflexo integra a remuneração para todos os fins, impactando o cálculo de férias, 13º, FGTS e até a rescisão trabalhista.

Horas extras e seus reflexos nas verbas trabalhistas

As horas extras habituais integram a remuneração do trabalhador para o cálculo de diversas verbas: FGTS (8% sobre o total de horas extras), 13º salário (média das horas extras do ano), férias + 1/3 (média das horas extras do período aquisitivo) e aviso prévio. Por isso, quem faz horas extras regularmente tem um impacto significativo no valor dessas verbas. A Súmula 291 do TST também garante indenização ao trabalhador que perde horas extras habituais suprimidas pelo empregador.

Exemplo prático

Um trabalhador com salário de R$ 5.000 e jornada de 220 horas mensais tem hora normal de R$ 22,73. Se fizer 10 horas extras a 50% em dias úteis em um mês com 22 dias úteis e 8 domingos/feriados, receberá: 10h x R$ 34,09 (hora extra 50%) = R$ 340,91 de horas extras, mais o reflexo no DSR de (R$ 340,91 / 22) x 8 = R$ 123,97. Total adicional no mês: R$ 464,88 brutos, antes dos descontos de INSS e IRRF.

Banco de horas

A CLT permite a adoção do regime de banco de horas, no qual as horas extras são compensadas com folgas em vez de serem pagas em dinheiro. Existem duas modalidades: acordo individual por escrito (compensação em até 6 meses) ou acordo/convenção coletiva (compensação em até 12 meses). Se as horas não forem compensadas dentro do prazo, devem ser pagas como horas extras com o acréscimo legal.

Perguntas Frequentes

Qual o limite de horas extras por dia?

A CLT permite no máximo 2 horas extras por dia (art. 59), salvo em casos de necessidade imperiosa (art. 61), como serviços inadiáveis ou força maior. A jornada total (normal + extras) geralmente não deve ultrapassar 10 horas diárias. Convenções coletivas podem estabelecer regras específicas para cada categoria profissional.

Hora extra noturna tem acréscimo duplo?

Sim. Se o trabalhador faz hora extra no período noturno (22h às 5h), os acréscimos são cumulativos. A hora extra noturna em dia útil teria acréscimo de 50% (hora extra) + 20% (adicional noturno), totalizando 80% de acréscimo sobre a hora normal. Além disso, a hora noturna é de apenas 52 minutos e 30 segundos, o que eleva ainda mais o valor efetivo por hora.

O empregador pode obrigar a fazer hora extra?

Em regra, as horas extras dependem de acordo entre empregado e empregador. Porém, o art. 61 da CLT prevê que em casos de necessidade imperiosa (serviço inadiável ou força maior), o empregador pode exigir horas extras independentemente de acordo, devendo comunicar a autoridade competente em 10 dias. Fora dessas hipóteses, a recusa do empregado em fazer horas extras não configura insubordinação.

Como funciona o banco de horas?

O banco de horas permite compensar horas extras com folgas, sem pagamento adicional. Por acordo individual escrito, a compensação deve ocorrer em até 6 meses. Por convenção ou acordo coletivo, o prazo pode ser de até 12 meses. Se as horas não forem compensadas no prazo, o empregador deve pagá-las como horas extras, com os acréscimos legais (50% em dias úteis, 100% em domingos/feriados).

Horas extras afetam o FGTS?

Sim. O FGTS (8% do salário) incide sobre a remuneração total, incluindo horas extras e o reflexo no DSR. Isso significa que o empregador deve depositar FGTS sobre o valor das horas extras. Esse valor a mais de FGTS também impacta a multa de 40% em caso de rescisão sem justa causa, aumentando o valor total da rescisão.

Aviso: Os percentuais apresentados são os mínimos legais. Convenções coletivas de muitas categorias preveem percentuais superiores (60%, 70% ou mais para horas extras em dias úteis). Consulte o sindicato da sua categoria para saber os valores aplicáveis ao seu caso.